Cân. 1015

§ 1. Os candidatos ao presbiterado ou ao diaconado sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com cartas dimissórias legítimas do mesmo. § 2. O Bispo próprio, quando não impedido por justa causa, ordene por si mesmo os seus súbditos; não pode todavia ordenar licitamente sem indulto apostólico um súbdito de rito oriental. § 3. Quem pode dar dimissórias para a recepção de ordens, pode também conferir por si mesmo as ordens, se gozar de carácter episcopal.