Cân. 1241
§1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio. § 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.
§1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio. § 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido.