Cân. 1388
§ 1. O Bispo que, contra o prescrito no cân. 1015, ordena um súbdito alheio sem as devidas letras dimissórias, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. Quem recebeu a ordenação fica ipso facto suspenso da ordem recebida. § 2. Quem, estando obrigado a declarar os impedimentos, acede dolosamente à sagrada ordenação ocultando-os, deve ser castigado com a suspensão.