Cân. 1392

O clérigo que, voluntária e ilegitimamente, abandona o ministério sagrado durante seis meses contínuos, com a intenção de se subtrair à autoridade eclesiástica competente, deve ser castigado, conforme a gravidade do delito, com a suspensão ou também com as penas enumeradas no cân. 1336, §§ 2-4, e nos casos mais graves pode ser expulso do estado clerical.