Cân. 1084
§ 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste. § 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo. § 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do prescrito no cân. 1098.
Citado no Catecismo da Igreja Católica: § 1629