Cân. 1090

§ 1. Quem, com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimónio. § 2. Também atentam invalidamente o matrimónio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Citado no Catecismo da Igreja Católica: § 1629