Cân. 1140
Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.
Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canónicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.