Cân. 1276

§ 1. Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos. § 2. Tendo em consideração os direitos, os costumes legítimos e as circunstâncias, os Ordinários, por meio da publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular, procurem organizar toda a administração dos bens eclesiásticos.