Cân. 1299
§ 1. Quem por direito natural e canónico puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por acto entre vivos quer por acto para depois da morte. § 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja observem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação, que têm, de cumprir a vontade do testador.