Cân. 1340

§ 1. A penitência, que pode impor-se no foro externo, consiste na realização de alguma obra de religião, de piedade ou de caridade. § 2. Nunca se deve impor uma penitência pública por uma transgressão oculta. § 3. Segundo o seu prudente juízo, o Ordinário pode acrescentar penitências ao remédio penal da admoestação ou da correcção.