Cân. 1343
Se a lei ou o preceito lhe dão a faculdade de aplicar ou não uma pena, o juiz, ficando a salvo o prescrito no cân. 1326, § 3, defina o caso, segundo a sua consciência e prudência, conforme o que exigem a restituição da justiça, a emenda do réu e a reparação do escândalo; todavia, o juiz pode também nestes casos, se convier, mitigar a pena ou impor em seu lugar uma penitência.