Cân. 1347
§ 1. Não pode impor-se validamente uma censura se antes não se tiver admoestado pelo menos uma vez o réu para que cesse na sua contumácia, dando-lhe um tempo prudencial para a emenda. § 2. Considera-se que cessou na sua contumácia o réu que se tiver arrependido verdadeiramente do delito, e além disso tiver reparado convenientemente o escândalo e o dano ou, ao menos, tiver prometido seriamente fazê-lo.