Cân. 1372
Devem ser castigados conforme o cân. 1336, §§ 2-4: 1.° quem impede a liberdade de ministério, de eleição ou de potestade eclesiástica, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou intimida quem exerceu a potestade eclesiástica ou o ministério; 2.° quem impede a liberdade do eleitor ou do eleito.