Cân. 1396
Quem viola gravemente a obrigação de residência a que está adstrito por razão do ofício eclesiástico, deve ser castigado com uma pena justa, sem excluir, após admoestação, a privação do ofício.
Quem viola gravemente a obrigação de residência a que está adstrito por razão do ofício eclesiástico, deve ser castigado com uma pena justa, sem excluir, após admoestação, a privação do ofício.