Cân. 1406
§ 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os actos e as decisões estão feridos de nulidade. § 2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.
§ 1. Quando se violarem as prescrições do cân. 1404, os actos e as decisões estão feridos de nulidade. § 2. Nas causas referidas no cân. 1405, a incompetência dos outros juízes é absoluta.