Cân. 1437
§ 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os actos que por ele não forem assinados. § 2. Os actos elaborados pelos notários fazem fé pública.
§ 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal forma que se tenham por nulos os actos que por ele não forem assinados. § 2. Os actos elaborados pelos notários fazem fé pública.