Cân. 1475

§ 1. No final do juízo, devem ser restituídos os documentos que forem propriedade de privados, conservando-se no entanto uma cópia. § 2. Sem despacho do juiz, os notários e o chanceler estão proibidos de fornecer cópia dos actos judiciais e dos documentos, que estão integrados no processo.