Cân. 1492

§ 1. Qualquer acção extingue-se por prescrição segundo as normas do direito ou por outro modo legítimo, exceptuadas as acções acerca do estado das pessoas, que nunca se extinguem. § 2. A excepção, salvo o prescrito no cân. 1462, sempre se pode opor, e é, de sua natureza, perpétua.