Cân. 1515
Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.
Contestada a lide, o possuidor de coisa alheia deixa de estar de boa fé; por consequência, se for condenado a restituir a coisa, deve restituir também os frutos e ressarcir os danos desde o dia da contestação.