Cân. 1552
§ 1. Quando se pede a prova por meio de testemunhas, indiquem-se ao tribunal os seus nomes e domicílio. § 2. Apresentem-se, dentro do prazo determinado pelo juiz, os artigos sobre que se pede que sejam interrogadas as testemunhas; de outro modo a petição tenha-se por deserta.