Cân. 1710
Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.
Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.