Cân. 186
A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingido o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente.
A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingido o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente.