Cân. 237

§ 1. Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano. § 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a confirmação da Sé Apostólica, quer para a erecção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos bispos interessados.