Cân. 265
Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade, ou também em alguma associação pública clerical que tenha obtido tal faculdade da Sé Apostólica, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos.