Cân. 315
As associações públicas podem assumir espontaneamente actividades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, sob a alta direcção da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1.
As associações públicas podem assumir espontaneamente actividades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, sob a alta direcção da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1.