Cân. 432
§ 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita. § 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.
§ 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita. § 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.