Cân. 466
O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.
O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.