Cân. 485
O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.
O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.