Cân. 549

Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân. 541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.