Cân. 682

§ 1. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício eclesiástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou ao menos com o assentimento do Superior competente. § 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.