Cân. 704
No relatório referido no cân. 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.
No relatório referido no cân. 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.