Cân. 730
Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos câns. 684, §§ 1, 2, 4 e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.