Cân. 764

Salvo o prescrito no cân. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.