Cân. 1101
§ 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimónio. § 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um acto positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.
Citado no Catecismo da Igreja Católica: § 1629