Cân. 1569
§ 1. No final da inquirição, deve ler-se à testemunha o que o notário redigiu acerca do seu depoimento, ou fazer-lhe ouvir o que ficou gravado na fita magnetofónica, dando-se à testemunha a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir ou modificar o que entender. § 2 Por fim devem assinar a acta a testemunha, o juiz e o notário.