Cân. 1663
§ 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418. § 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.
§ 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418. § 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.