Cân. 1703
§ 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada. § 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.