Cân. 462

§ 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese. § 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício.