Cân. 975
A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.
A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.