Cân. 1315
§ 1. Quem tem potestade para dar leis penais, pode também proteger com uma pena conveniente uma lei divina. § 2. O legislador inferior, tendo presente o cân. 1317, pode, além disso: 1.° proteger com uma pena conveniente a lei promulgada por uma autoridade superior, respeitando os limites da sua competência por razão do território ou das pessoas; 2.° acrescentar outras penas às já estabelecidas por lei universal contra algum delito; 3.° determinar ou tornar obrigatória a pena que na lei universal está estabelecida como indeterminada ou facultativa. § 3. A lei pode determinar a pena ou deixar a sua determinação à prudente apreciação do juiz.